Publicado em: 28/02/2010
Autor: Amaral, Flávio
famaral@inbox.com
30 anos, Economista, voluntário da ASSINVÉXIS,
professor da Conscienciologia desde 2003 e de Invexologia desde 2005
A legislação brasileira proíbe qualquer trabalho a menores de 16 anos de idade. Exceção é feita à condição de aprendiz, a partir dos 14 anos(1). Através do Estatuto da Criança e do Adolescente, fica estabelecida a “condição de aprendiz” como sendo a de caráter técnico-profissional, de acordo com as diretrizes e bases educacionais em vigor(2). A profissão deve, ainda, por lei(3):
A. Garantir acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular.
B. Ser compatível com o desenvolvimento do jovem.
C. Garantir os direitos trabalhistas e previdenciários.
D. Não ser em locais prejudiciais ao desenvolvimento físico, psíquico, moral, social.
E. Não ser realizada em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.
Fica evidente a intenção, correta, de condicionar o trabalho infanto-juvenil a finalidades educacionais, isto é, o trabalho e emprego nesta faixa etária são autorizados à medida que contribuam com a escolaridade. As exigências pedagógicas do educando devem prevalecer sobre o aspecto produtivo(4).
Posteriormente, estabeleceu-se ainda a necessidade de “adotar medidas imediatas e eficazes para assegurar a proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil, em caráter de urgência”, dentre as quais inclui-se “o trabalho que, por sua natureza ou pelas condições em que é realizado, é suscetível de prejudicar a saúde, a segurança ou a moral das crianças.”(5)
As agências de modelo mirins e infanto-juvenis justificam-se sob a prerrogativa de tratar-se de “trabalho artístico”, portanto pelos países signatários da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Porém, a convenção preconiza: o trabalho infantil artístico deve ser excepcional (não constante), específico, e requerer autorização judiciária individual, justificando-o(6).
As agências de modelos, no mínimo, atentam contra o bom-senso mais básico. Agem ao arrepio da Lei? Aproveitam-se de brechas, contradições ou colisões da legislação, em total má-fé?
Eis, a seguir, 8 condições comuns do agenciamento infanto-juvenil, iniciado aos 13 anos de idade, em especial do sexo feminino, em desarmonia evidente com os princípios defendidos pela legislação brasileira atual(7-13):
1. Afastamento: para iniciar a carreira, a maioria afasta-se dos pais, indo morar em cidade grande.
2. Antiescolaridade: fora da cidade natal, em ritmo de viagens constantes, as modelos largam a escola ainda na pré-adolescência.
3. Antidireito trabalhista: os primeiros cachês são reembolsados na íntegra pelas agências, para custear as dívidas relativas à viagem, alimentação, moradia.
4. Dívida: algumas modelos trabalham vários anos para saldar as dívidas, sem ver a cor do dinheiro nem poder ajudar a família.
5. Anorexia: a magreza paranoica exigida nos desfiles leva à subnutrição generalizada, muitos casos de anorexia, e eventualmente, mortes.
6. Sexualidade: não raro é necessário à jovem, na puberdade, despir-se à frente de fotógrafos desconhecidos.
7. Lesbianismo: residindo em verdadeiras “repúblicas” femininas, apartamentos abarrotados, algumas modelos tornam-se lésbicas.
8. Cantadas: sujeitas a cantadas de agenciadores, muitas mal iniciaram-se no “ficar com”, mas expoem-se ao “dormir com”, quando é colocado como condição para conseguir algum desfile.
Bibliografia
1. Constituição da República Federativa do Brasil, 1988, Capítulo II, Art. 7o, XXXIII.
2. Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069 de 13.07.90, Art. 62.
3. Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069 de 13.07.90, Art. 63, I e II, Art. 65, Art. 67, III e IV.
4. Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069 de 13.07.90, Art. 68 §1o.
5. Decreto 3.597 de 12.09.2000, Art. 1, Art. 3-d.
6. ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, Convenção Sobre Idade Mínima n. 138 de 26.06.73, Art. 8o.
7. FOLHA DE S. PAULO, Modelos devem a Agências antes da Primeira Foto: Adiantamento, que inclui Passagem e Aluguel, transforma Adolescentes em Devedoras, 15.04.07, p. 1.
8. FOLHA DE S. PAULO, Quero Ser Gisele: “Modelo precisa Ter um Corpo que nem Saudável é”, diz Candidata, 19.11.2000, p. 8
9. GAZETA DO POVO, Esse Complicado Mundo da Moda, 10.09.05, pp. 1, 4, 5.
10. O ESTADO DE S. PAULO, Tops Mirins: Para Especialistas, Carreira de Modelo prejudica a Criança, 21.09.08; pp. 1, C6.
11. QUEM ACONTECE, Vida de Modelo: Conheça as Dificuldades do Começo de Carreira das Garotas de 14 Anos que sonham Ser a Próxima Gisele Bündchen, 01.12.06; pp. 118-124.
12. TRIBUNA DA IMPRENSA, Exploração Infantil, 31.07.07, p. 4.
13. VEJA, Ursinho e Salto Alto: Como é a Vida de Meninas que, cada Vez mais Cedo lutam para Vencer no Mundo das Passarelas. “Devo Admitir que o Universo da Moda Não é um Ambiente Saudável para Crianças”, diz Dono de Agência, 14.07.99, pp. 110-117.
Últimos Comentários
Ver todos (0)
Próximos Eventos
Início: 14/08/2010
Foz do Iguaçu - PR
Banco de Artigos
Informação: Uma Fonte de Poder
Este artigo apresenta o valor da informação para a sociedade atual. Traz questões para reflexão das informações que se adquire a todo momento.
Paralelo entre Holografia e Projeciologia
O presente artigo estabelece um paralelo entre a holografia e a projeciologia. Faz analogias entre os veículos de manifestação da consciência e as características da holografia.
ASSINVÉXIS - Associação Internacional de Inversão Existencial
Av. Felipe Wandscheer, 5100 / 106 - Cognópolis - Foz do Iguaçu, PR - Brasil - CEP 85856-530
E-mail: contato@assinvexis.org - Tel.: (45) 2102-1406